Nestas zonas é interdito o loteamento urbano, bem como o derrube maciço de árvores, a destruição do coberto vegetal e a movimentação de terras não decorrente da normal exploração agrícola.
A construção fica sujeita aos seguintes parâmetros:
1) Nas parcelas de dimensão inferior a 5000 m2 que constituam artigo único são permitidas uma edificação simples para apoio à actividade agrícola, com área não superior a 50 m2, de um piso, e uma habitação unifamiliar, com área não superior a 300 m2/ha.
2) Nas parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 é permitida a construção de uma habitação patronal com anexos independentes para habitação do pessoal permanente no serviço da exploração, com 2 pisos e cave, quando as condições topográficas do terreno o permitirem.
(ver documento original)