- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ajudas previstas neste Regulamento incidem sobre um montante máximo de (euro) 450000 de investimento elegível por beneficiário, excepto no caso de áreas agrupadas, órgãos de administração de baldios, incluindo Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração central e local e fundos imobiliários florestais, para os quais o investimento máximo elegível é de (euro) 1500000.
- 2 -Quando os beneficiários optem pela concessão da ajuda, sob a forma de bonificação de juros, nos termos do n.º 6 do artigo anterior, o limite do investimento elegível é de (euro) 1000000 ou, no caso das áreas agrupadas e dos órgãos de administração dos baldios, incluindo órgãos da Administração Pública no quadro da Lei dos Baldios, órgãos da administração local e fundos imobiliários florestais, de (euro) 3000000.
- 3 -Com excepção da situação a que se refere o número anterior, os beneficiários podem apresentar mais de um projecto de investimento para um mesmo espaço florestal até ao limite referido no n.º 1, não podendo o segundo ou projectos subsequentes ser aprovados sem que a fase de instalação do povoamento esteja concluída.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser fixados outros limites de ajudas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 10.º — Limites das ajudas
Vigente desde: 03/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2001