- 1 -As ajudas previstas neste Regulamento são atribuídas sob a forma de incentivo não reembolsável nos seguintes casos e com os valores a seguir indicados:
- a)30% das despesas elegíveis, quando se trate de arborização ou rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos;
- b)50% das despesas elegíveis, quando se trate de substituição, por outras espécies, de povoamentos de espécies de rápido crescimento mal adaptadas ou cuja produção se encontre significativamente abaixo do seu potencial produtivo;
- c)40% ou 50% das despesas elegíveis em acções de uso múltiplo relativas à cinegética e silvo-pastorícia, consoante se trate, respectivamente, de investimentos em zonas não desfavorecidas ou desfavorecidas;
- d)100% das despesas elegíveis, quando se trate de projectos apresentados por organismos da administração central ou local ou por órgãos de administração de baldios;
- e)80%, nos restantes casos.
- 2 -Os valores das ajudas previstos na alínea e) do número anterior são majorados nas seguintes situações e nos valores a seguir indicados:
- a)Projectos relativos a áreas sujeitas ao regime florestal parcial: 20%;
- b)Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 15%;
- c)Projectos apresentados, executados e com compromisso de gestão por parte de associações ou cooperativas de produtores florestais relativos a áreas agrupadas de espaços florestais não contínuos e projectos incidentes em freguesias com alta susceptibilidade à desertificação ou que se insiram em áreas da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), zonas especiais de conservação (ZEC) e zonas de protecção especial (ZPE), com planos de ordenamento aprovados: 10%;
- d)Projectos apresentados pelos titulares de áreas agrupadas, através de uma associação ou cooperativa, e executados por aqueles e projectos apresentados e executados pelos titulares de áreas agrupadas de espaços florestais contínuos: 5%.
- 3 -As majorações referidas no número anterior não são cumuláveis.
- 4 -As ajudas aos investimentos de beneficiação de povoamentos de espécies de crescimento rápido são concedidas sob a forma de incentivo reembolsável no valor de 30% das despesas elegíveis.
- 5 -As ajudas à construção e beneficiação de infra-estruturas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º são concedidas segundo a forma e o nível aplicáveis aos investimentos a que se encontrem associados.
- 6 -Com excepção das situações previstas no n.º 4, os beneficiários podem optar pela concessão da ajuda totalmente sob a forma de bonificação de juros.
- 7 -A bonificação de juros a que se refere o número anterior é concedida nos termos de linha de crédito a definir por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 9.º — Forma e valores das ajudas
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001