- 1 -Podem ser concedidas ajudas aos seguintes investimentos:
- a)Arborização de espaços florestais;
- b)Rearborização de espaços florestais percorridos por incêndios, ou afectados por causas naturais, tais como intempéries, pragas e doenças, declaradas como tal nos termos da lei;
- c)Beneficiação de superfícies florestais;
- d)Construção e beneficiação de infra-estruturas adequadas aos espaços florestais, quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c);
- e)Actividades de uso múltiplo em espaços florestais, designadamente actividade cinegética, silvo-pastorícia, produção de cogumelos, pesca desportiva, apicultura e utilização pública.
- 2 -Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, são elegíveis as espécies constantes do anexo II.
- 3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, são consideradas superfícies florestais as que tenham sido arborizadas ao abrigo do PAF, independentemente da densidade apresentada pelos povoamentos.
- 4 -Os investimentos relativos às actividades de silvo-pastorícia, produção de cogumelos e apicultura apenas são elegíveis quando complementares dos investimentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1.
Artigo 4.º — Investimentos elegíveis
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001