- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas neste Regulamento:
- a)Associações de produtores florestais;
- b)Cooperativas que tenham por objecto a produção florestal;
- c)Órgãos de administração de baldios;
- d)Organismos da administração central nos termos da Lei dos Baldios;
- e)Organismos da administração local;
- f)Entidades gestoras de fundos imobiliários florestais;
- g)Empresas participadas pelo Estado em menos de 50%;
- h)Outras pessoas singulares ou colectivas de direito privado.
- 2 -Quando se trate de acções de restabelecimento do potencial de produção silvícola afectado por desastres naturais e por incêndios, podem beneficiar das ajudas todas as pessoas singulares e colectivas de direito público ou privado.
- 3 -Apenas podem beneficiar de ajudas à arborização e rearborização, com espécies de crescimento rápido a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, os beneficiários que sejam agricultores.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001