- 1 -O montante máximo de crédito a conceder aos beneficiários destas linhas é de 2 milhões de contos, sendo 1 milhão de contos destinado à linha de crédito dirigida a pequenos produtores e 1 milhão de contos para a linha de crédito dirigida aos restantes olivicultores.
- 2 -Caso o montante de crédito das candidaturas ultrapasse os montantes máximos de crédito previstos para as medidas, os valores individuais de crédito serão proporcionalmente ajustados na proporção do excesso verificado.
- 3 -Caso haja libertação de verbas por parte de alguma das linhas de crédito, o montante em excesso poderá reforçar a outra linha de crédito.
- 4 -O montante máximo de crédito a conceder por hectare de olival corresponde aos valores previstos na linha de crédito de curto prazo - agricultura, silvicultura e pecuária - actualmente em vigor.
Artigo 2.º — Montante
Vigente desde: 03/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2001