- 1 -A função de comandante de zona operacional especial é desempenhada por inerência pelo comandante da companhia de bombeiros sapadores do respectivo município.
- 2 -Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de planeamento:
- a)Dinamizar a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à realização e articulação de meios face a cenários previsíveis;
- b)Preparar acções conjuntas de intervenção dos corpos de bombeiros;
- c)Promover reuniões periódicas de trabalho, sobre matérias de âmbito operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- d)Dar parecer, quando solicitado, sobre o material mais adequado à intervenção operacional da respectiva zona operacional.
- 3 -Compete ao comandante de zona operacional especial, no âmbito do seu município, em fase de operação:
- a)Comparecer no local de sinistro sempre que as circunstâncias o aconselham;
- b)Assumir em exclusivo as funções de comandante das operações de socorro.
Artigo 15.º — Comandante de zona operacional especial
Vigente desde: 05/05/2001
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