- 1 -Os centros distritais de coordenação de socorros (CDCS) têm por finalidade coordenar todas as operações de socorro e assistência dos bombeiros no seu sector operacional, garantindo o apoio técnico e logístico necessário em situações consideradas de emergência, quer aos corpos de bombeiros, quer aos postos de comando operacional.
- 2 -Sempre que, em situações de acidente grave, calamidade ou catástrofe, tenha sido activado o centro distrital de operações de emergência da protecção civil (CDOEPC), cabe ao delegado distrital da protecção civil assegurar, na dependência do governador civil e nos termos da lei, a coordenação funcional das operações de socorro a prestar, assumindo o inspector distrital de bombeiros a representação do SNB nas respectivas operações de protecção civil.
- 3 -O CDOEPC, quando activado, funciona nas instalações do CCS.
Artigo 18.º — Centros distritais de coordenação de socorros
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001