- 1 -Qualquer bombeiro responsável por uma operação de socorro e assistência designa-se por comandante das operações de socorro (COS).
- 2 -Nos municípios com corpos de bombeiros sapadores ou municipais, o COS cabe sempre a um elemento de comando dessa unidade presente no local.
- 3 -Na ausência de um elemento de comando, assume a função de COS o bombeiro mais graduado presente no local, qualquer que seja o seu corpo de bombeiros, com excepção dos municípios com corpos de bombeiros sapadores, caso em que o comando da operação compete sempre ao mais graduado desta unidade.
- 4 -Em operações em que estejam envolvidos corpos de bombeiros de mais de um município, o mais graduado assume a função de COS, nos termos e com as excepções previstos nos números anteriores.
Artigo 30.º — Comandante das operações de socorro
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001