- 1 -No exercício de uma missão de socorro, o COS tem os seguintes poderes e responsabilidades:
- a)Propor ao CDCS os pedidos de reforço de meios operacionais ou de apoio logístico a outros corpos de bombeiros, autarquias locais ou outras entidades;
- b)Solicitar às autoridades policiais, quando necessário, o auxílio para o patrulhamento, policiamento, evacuação e isolamento do teatro de operações;
- c)Requisitar temporariamente quaisquer bens móveis indispensáveis às operações de socorro e os serviços de pessoas válidas;
- d)Ocupar os prédios rústicos e urbanos necessários ao estabelecimento dos serviços de socorro;
- e)Utilizar imediatamente quaisquer águas públicas e, na falta destas, as de particulares, necessárias para conter ou evitar os danos;
- f)Ordenar as destruições, demolições, remoções e cortes nos prédios contíguos ao sinistrado, quando sejam absolutamente necessários às operações de socorro;
- g)Solicitar, dando conhecimento ao CDCS, o accionamento dos órgãos do sistema de protecção civil legalmente constituídos;
- h)Fornecer em exclusivo, mas em articulação com o CDCS e o inspector distrital de bombeiros, a informação oficial sobre o sinistro.
- 2 -Na escolha e na efectiva aplicação das medidas previstas no número anterior, devem respeitar-se, sempre, critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos objectivos.
Artigo 31.º — Poderes e responsabilidades do COS
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001