- 1 -Compete ao COS comandar em exclusivo as operações de socorro e assistência no TO, garantindo a montagem de um PCOB e a existência de condições de segurança para o pessoal envolvido.
- 2 -Em incidentes de maior dimensão ou gravidade, o COS pode constituir um posto de comando operacional conjunto (PCOC), por si coordenado e integrando elementos de ligação das várias entidades envolvidas no socorro, assistência, segurança e apoio, sem prejuízo do respeito pela cadeia hierárquica de comando das várias organizações e entidades presentes.
Artigo 32.º — Activação do posto de comando operacional dos bombeiros
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001