- 1 -A activação do SAEB é da exclusiva competência do CNCS.
- 2 -Sempre que as informações recebidas e oriundas do Sistema Nacional de Protecção e Socorro (SNAPS), levem a prever condições muito favoráveis à existência de situações de risco ou emergência, o CNCS informa e determina para os CDCS e as BPH o nível adequado, o período de tempo e a área geográfica em que se prevê especial incidência do fenómeno.
- 3 -O CNCS informa e determina, se necessário, o estado de alerta especial para os corpos de bombeiros das áreas abrangidas por tais condições, através do respectivo CDCS.
Artigo 57.º — Activação do SAEB
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001