O período de duração dos cursos de formação deverá ser progressivamente alargado, de acordo com o nível de estruturação e o grau de desenvolvimento da área de formação da IGT e em função das necessidades do serviço.
Artigo 23.º — Alargamento da duração dos cursos de formação
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987