- 1 -Podem apresentar-se ao concurso de acesso a qualquer dos cursos os estudantes titulares de uma das seguintes habilitações:
- a)Um dos cursos complementares de Música (Portarias n.os 294/84, de 17 de Maio, e 735/84, de 17 de Setembro, e n.º 44 do Despacho n.º 78/SEAM/85, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Outubro de 1985);
- b)Um outro curso do 12.º ano de escolaridade (qualquer via).
- 2 -Podem igualmente candidatar-se aos cursos a que se refere o n.º 1 os titulares de uma das seguintes habilitações:
- a)Um curso superior;
- b)O exame especial de avaliação de capacidade para acesso ao curso e estabelecimento em causa, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei n.º 198/79, de 29 de Junho).
- 3 -Podem ainda apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os n.os 1 e 2, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.
- 4 -Não podem beneficiar do disposto n.º 3 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.
20.º
Regulamentos anexos às Portarias n.os 582-A/93, de 7 de Junho, e 627-A/93, de 30 de Junho
À candidatura a estes cursos não são aplicáveis os Regulamentos anexos às Portarias n.os 582-A/93, de 7 de Junho, e 627-A/93, de 30 de Junho.
21.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
- 1 -Aos cursos regulados pela presente portaria não é aplicável o regime geral de mudança de curso.
- 2 -A mudança de curso no âmbito da própria Escola obedece ao regime previsto no n.º 2 do n.º 7.º da presente portaria e só pode ocorrer uma vez, no fim do 1.º ano de frequência da Escola.
- 3 -O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pela direcção da Escola face à especificidade de cada curso.
2.º
Aditamentos
São aditados à Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, os n.os 2.º-A e 16.º-A, com a seguinte redacção:
2.º-A
Regime de frequência
A regulamentação do regime de frequência será objecto de deliberação da direcção da Escola e divulgada através de edital.
16.º-A
Matrículas simultâneas
- 1 -É proibida a matrícula e inscrição no mesmo ano lectivo:
- a)Num destes cursos e noutro curso superior ministrado em estabelecimento de ensino superior público;
- b)Num destes cursos e noutro curso ministrado em estabelecimento de ensino público.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea b) do número anterior a inscrição nas disciplinas de Instrumento ou Canto de alunos dos cursos de bacharelato em Composição, Estudos Superiores Gregorianos (áreas: Canto Gregoriano e Direcção Coral) e Formação Musical.
- 3 -A violação do disposto no n.º 1 determina a anulação das matrículas e inscrições do aluno em causa.
- 4 -É competente para determinar a anulação da matrícula e inscrição a entidade que em cada estabelecimento for competente para a autorizar, sob participação de qualquer entidade que haja tido conhecimento da situação.
3.º
Revogação
São revogados o n.º 3.º da Portaria n.º 1233/90, de 28 de Dezembro, e o n.º 2.º da Portaria n.º 700/93, de 29 de Julho, bem como os anexos às duas portarias.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1993-1994.
Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Abril de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)
Artigo 8.º — Habilitação de acesso
Vigente desde: 12/05/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/1995