- 1 -A entidade empregadora obriga-se a proporcionar formação profissional ajustada às competências do posto de trabalho numa das seguintes modalidades:
- a)Formação em contexto de trabalho, pelo período mínimo de seis meses, mediante acompanhamento de um tutor designado pela entidade empregadora;
- b)Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas e realizada durante o período normal de trabalho.
- 2 -No termo da formação, a entidade empregadora deve entregar ao IEFP, I. P., o relatório de formação elaborado pelo tutor em conformidade com o modelo definido mediante regulamento específico, ou a cópia do certificado de formação emitido pela entidade formadora certificada, consoante o caso.
Artigo 4.º — Formação profissional
Vigente desde: 13/02/2012
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