Nos termos do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, a Paisagem Cultural do Sistelo, classificada como monumento nacional pelo Decreto n.º 4/2018, de 15 de janeiro, e delimitada na planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante, fica sujeita às seguintes restrições:
- a)É criada uma área de sensibilidade arqueológica circundante à Igreja Paroquial de Sistelo, no lugar de Igreja, conforme planta anexa, onde devem ser realizadas sondagens arqueológicas de avaliação prévia nas ações com impacte no subsolo;
- b)Devem ser preservados e conservados na íntegra a Igreja Paroquial de Sistelo, no lugar da Igreja, e a Capela de Padrão, no lugar de Padrão;
- c)As edificações em alvenaria de pedra tradicional devem ser preservadas na íntegra, sendo admitidas alterações e ampliações, desde que seja mantida a volumetria, a morfologia e a tipologia predominantes na envolvente;
- d)Nos casos em que seja permitida a ampliação, admite-se a execução de sistemas construtivos correntes com a devida integração a nível de materiais e cores que sejam homogéneos com a construção ou edificação preexistente;
- e)Nos espigueiros, caso venham a ser objeto de obras de conservação e/ou restauro, devem ser repostos materiais semelhantes aos originais;
- f)Os muros, socalcos, caminhos, calçadas e vias de acesso devem ser conservados com as respetivas características dimensionais, construtivas e materiais, podendo ser intervencionados desde que sejam respeitadas essas mesmas características;
- g)As demais edificações podem ser objeto de obras de alteração, devendo ser dada continuidade às características arquitetónicas da construção original;
- h)Devem ser respeitados os materiais construtivos predominantes, não sendo permitidos:
- i)Painéis de chapa isotérmica, quer nas coberturas quer no revestimento de paramentos;
- ii)Caixilharia, estores e portadas exteriores em PVC;
- iii)Cerâmica no revestimento das fachadas;
- iv)Coberturas de varandas e terraços em chapas metálicas ou fibra de vidro/cimento;
- v)Placagem de pedra no revestimento de paramentos, muros e chaminés;
- vi)Betuminoso ou granito azul, nos logradouros e na pavimentação de espaços exteriores;
- i)Deve estabelecer-se uma imagem homogénea de elementos urbanos, nomeadamente abrigos de autocarro, bancos de jardim, iluminação pública, sinalética, papeleiras;
- j)Relativamente à edificabilidade no solo urbano, deve ser dada continuidade à moda da cércea predominante nas edificações envolventes, assim como no que respeita à volumetria, morfologia e tipologia das mesmas;
- k)Na requalificação de edificações existentes destinadas ao apoio agrícola, deve prever-se o revestimento de coberturas em telha cerâmica, o revestimento de paramentos com reboco pintado ou a manutenção da pedra aparente;
- l)No solo rural qualificado como espaço agrícola ou florestal, a edificabilidade é condicionada à reconstrução ou ampliação da edificação existente, devendo ser salvaguardadas as características do enquadramento paisagístico;
- m)É interdita a instalação de unidades industriais, exceto atividades produtivas locais e de subsistência, bem como estufas;
- n)É interdita a instalação de parques eólicos, mini-hídricas e antenas de telecomunicações;
- o)Os edifícios ou partes dos edifícios identificados como dissonantes conforme planta constante do anexo podem ser demolidos;
- p)Podem também ser demolidas edificações cujo estado de conservação seja determinado como mau, devendo, no caso de serem reconstruídas, ser mantida a volumetria, a morfologia e a tipologia predominante na envolvente;
- q)Os bens imóveis que fazem parte integrante da paisagem ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 de junho;
- r)São fixadas as seguintes regras sobre publicidade exterior:
- i)Não são admitidas caixas luminosas com luz pelo interior, néon ou iluminação fluorescente;
- ii)Só é admitido um reclamo por estabelecimento e aplicado apenas numa das fachadas;
- iii)Os reclamos não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios e as suas dimensões devem ser adaptadas à composição do alçado, respeitando alinhamentos com os vãos existentes ou outros elementos que sirvam de referência;
- iv)A única tipologia admissível dos reclamos que sejam permitidos é a de letras cravadas, painéis em chapa lisa ou tabuleta perpendicular à mesma;
- v)Os materiais admissíveis são chapa de ferro/aço ou vidro, eventualmente, madeira;
- s)Deve ser dada continuidade às atividades tradicionais e à plantação de espécies autóctones, flora e florestal, sendo mantido o coberto vegetal e podendo introduzir-se outras espécies como as plantas medicinais e aromáticas;
- t)São interditas novas ações de reflorestação;
- u)Deve manter-se o quadro cinegético;
- v)Relativamente a eventuais pedreiras e saibreiras existentes, deve ser prevista a regeneração das áreas exploradas de forma a, dentro do possível, recuperar a paisagem;
- w)É interdita a exploração e a extração de recursos geológicos;
- x)As ações destinadas à conservação do sítio, como sejam as limpezas de matos e arranjos de caminhos, devem ser sujeitas a parecer prévio das entidades competentes, salvo as ações decorrentes do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, ou qualquer outra legislação em vigor sobre a matéria da defesa da floresta contra incêndios;
- y)O uso de fogo controlado, no que respeita à forma, os meios e os impactes que os trabalhos para a sua execução possam ter diretamente com toda a área da paisagem, deve ser sujeito a parecer das entidades competentes com tutela sobre o sítio;
- z)Não são permitidos toldos, equipamentos de ar condicionado visíveis da via pública, excetuando-se, no espaço público, a possibilidade de utilização de elementos de caráter amovível;
- aa)É condicionada a integração de painéis solares, fotovoltaicos e aparelhos de climatização em locais que não interfiram com a configuração original das coberturas e fachadas dos edifícios tradicionais;
- bb)É interdita a instalação de linhas áreas de energia de alta, média e baixa tensão e de telecomunicações, sendo sujeita a parecer prévio a sua instalação subterrânea;
- cc)As atividades de animação, dinamização, social, cultural, económica e desportiva estão sujeitas a avaliação e autorização prévia das entidades competentes caso sejam geradoras de impactes no sítio, por significativa afluência de público.