- 1 -A componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa abrange, designadamente:
- a)Avaliação do paciente;
- b)Realização do diagnóstico;
- c)Estabelecimento dos princípios e estratégias terapêuticas e realização e gestão do plano de tratamentos;
- d)Realização do tratamento, utilizando isoladamente ou combinando tratamentos de acupuntura, fitoterapia, dietética, massagem tuiná, exercícios energéticos, de acordo com o plano de tratamento;
- e)Respeito pelas normas de prática segura, ética e deontologia.
- 2 -A componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa integra obrigatoriamente um estágio de duração não inferior a 750 horas sob a supervisão de um detentor do título profissional de especialista de medicina tradicional chinesa.
- 3 -Tendo em vista a realização do estágio, as instituições de ensino superior celebram protocolos de cooperação com unidades de terapêuticas não convencionais legalmente estabelecidas, dos quais constam obrigatoriamente as condições de realização do estágio e as funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes.
Artigo 9.º — Componente de formação em prática da medicina tradicional chinesa
Vigente desde: 09/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/2018