- 1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de internamento são pagos por dia de internamento e por utente nas situações previstas no anexo i.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
- 4 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.
Artigo 12.º — Encargos com fraldas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/04/2025
Portaria n.º 162/2025/1 - 1.ª Série(09/04/2025)
Alterado
Em vigor de 12/12/2024 a 09/04/2025
Portaria n.º 322-C/2024/1 - 1.ª Série(10/12/2024)
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