Artigo 12.º
Encargos com fraldas
Redação registada como em vigor em 24/02/2021.
Esta redação foi substituída em 12/12/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -Os encargos decorrentes da utilização de fraldas nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM) são pagos por dia de internamento e por utente, de acordo com o previsto na tabela que consta de anexo i à presente portaria.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na respetiva ULDM.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º, os encargos referidos no n.º 1 são objeto de comparticipação da segurança social.
- 4 -Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.