Artigo 9.º
Atualização e revisão de preços
Redação registada como em vigor em 24/02/2021.
Esta redação foi substituída em 10/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os preços fixados nas tabelas constantes de anexos i e ii à presente portaria são atualizados no início de cada ano civil a que se reporta a atualização, mediante a aplicação de um coeficiente resultante da variação média do índice de preços no consumidor, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis.
- 2 -Os preços referidos no número anterior são revistos decorridos dois anos da entrada em vigor da presente portaria.