Por despacho do membro do governo responsável pela área da defesa nacional, será criado um grupo de trabalho para desenvolver estudos e metodologias de ensino com vista a instituir uma formação graduada específica que seja adequada para as categorias superiores na carreira da Polícia Marítima.
Artigo 3.º — Grupo de trabalho para a formação da Polícia Marítima
Vigente desde: 20/01/2022
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Em vigor desde 20/01/2022