Até à entrada em vigor da presente portaria, os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., conjuntamente com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., a Direção-Geral da Saúde e o INFARMED, I. P. - Autoridade Nacional dos Medicamentos e Produtos de Saúde, I. P., devem adaptar os sistemas informáticos, designadamente no âmbito da Prescrição Eletrónica Médica, por forma a assegurar que a comparticipação dos dispositivos médicos objeto da presente portaria, a beneficiários do SNS, não fique limitada à prescrição em estabelecimentos e por médicos do SNS.
Artigo 4.º — Sistemas informáticos
Vigente desde: 07/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/02/2024