- 1 -O financiamento do subsídio de caráter eventual destinado aos fins previstos no artigo 1.º é efetuado nos termos da Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o quadro genérico do financiamento do sistema de segurança social.
- 2 -Os encargos resultantes da aplicação do disposto na presente portaria, são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado.
Artigo 8.º — Financiamento
Vigente desde: 10/02/2023
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Em vigor desde 10/02/2023