Cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade
Objeto
A presente portaria cria uma linha de crédito com juros bonificados, designada «Linha de Tesouraria - setor agrícola II», dirigida aos operadores da produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas, com o objetivo de apoiar encargos de tesouraria para financiamento da sua atividade.
Beneficiários e condições de elegibilidade
Têm acesso à linha de crédito «Linha de Tesouraria - setor agrícola» as pessoas singulares ou coletivas que à data de apresentação do pedido de crédito satisfaçam as seguintes condições:
Montante global de crédito e limite global do auxílio
Montante individual do crédito e do auxílio
Forma
O crédito é concedido sob a forma de empréstimo reembolsável pelas instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito que celebrem protocolo com o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no qual é estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.
Formalização
Os empréstimos são formalizados por contrato escrito, em termos e prazos a definir pelo IFAP, I. P., e celebrados entre as instituições de crédito ou demais entidades habilitadas por lei à concessão de crédito e os beneficiários da presente Linha de Crédito.
Condições financeiras e duração dos empréstimos
Dever de informação dos beneficiários
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.