- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito, é celebrado acordo de apoio financeiro entre aquele Instituto e o beneficiário.
- 2 -A não celebração do acordo no prazo fixado por causa imputável ao beneficiário determina a extinção do direito à assistência financeira.
- 3 -Em situação excepcional, mediante requerimento fundamentado do beneficiário, o IPACA poderá autorizar a prorrogação do prazo, a qual não pode ultrapassar 30 dias.
- 4 -No acto da assinatura do acordo de apoio financeiro, o IPACA entrega ao beneficiário a primeira prestação acordada com o mesmo.
Artigo 14.º — Acordo de apoio financeiro
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995