- 1 -Os produtores cujos projectos, nos termos do parecer técnico do IPACA, tenham merecido aprovação celebram acordo de desenvolvimento do apoio financeiro no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação do IPACA para o efeito, o qual deve ser previamente homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
- 2 -Devem constar do acordo de desenvolvimento do apoio financeiro:
- a)Os termos do apoio financeiro à produção;
- b)As datas de início e fim da rodagem;
- c)A data da entrega da cópia síncrona no IPACA, que não poderá ultrapassar um prazo máximo de dois anos;
- d)Um plano de trabalhos;
- e)Um plano da entrega das prestações em que se desdobra o pagamento da assistência financeira.
- 3 -O produtor pode prescindir, desde que expressamente o manifeste no acordo, da globalidade ou de uma percentagem da parte reembolsável do subsídio.
Artigo 25.º — Acordo de desenvolvimento do apoio financeiro
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995