- 1 -Os projectos apresentados nos termos do presente Regulamento são apreciados por um júri de selecção constituído por cinco personalidades de reconhecida competência, nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, sob proposta do IPACA, por um período de dois anos.
- 2 -As reuniões do júri serão assessoradas por um dos vice-presidentes do IPACA, sem direito a voto, e secretariadas por um funcionário daquele Instituto, designados ambos pelo presidente do IPACA.
Artigo 6.º — Júri
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995