- 1 -O beneficiário de assistência financeira que na instrução do processo tiver prestado falsas declarações ou não prestar os esclarecimentos a que está obrigado será, sem prejuízo do eventual procedimento criminal, imediatamente excluído da assistência financeira em causa.
- 2 -Se apenas se apurar que as declarações eram falsas após a entrega de alguma prestação, fica o produtor obrigado a devolver o que já tiver recebido, acrescido dos juros determinados nos termos do n.º 3 do artigo anterior e de 50% daquela quantia, a título de indemnização, sem prejuízo de eventual procedimento criminal.
Artigo 14.º — Falsas declarações
Vigente desde: 19/01/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/1995