- 1 -O pedido de concessão de financiamento directo à produção cinematográfica deve ser apresentado no IPACA com o original e quatro cópias e deve conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
- a)Requerimento do qual constem a identificação completa e domicílio dos requerentes, telefax, havendo-o, ou um número de telefone para notificações verbais, bem como o projecto concorrente, a modalidade de assistência financeira pretendida e o seu montante;
- b)Certidão do registo comercial, se for o caso;
- c)Curriculum do realizador, argumentista, produtor ou produtores, em caso de co-produção, e outros elementos adicionais que o produtor considere relevantes para apreciação do projecto;
- d)Argumento cinematográfico;
- e)Título;
- f)Formato e suporte;
- g)Autorização da adaptação para cinema do autor da obra preexistente, se for o caso;
- h)Autorização do realizador e do argumentista de acordo com o n.º 1 do artigo 125.º do Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de Março;
- i)Registo do argumento cinematográfico na Direcção-Geral dos Espectáculos;
- j)Datas de rodagem, montagem, sonorização e entrega da cópia síncrona;
- l)Orçamento, segundo modelo do IPACA e montagem financeira do projecto;
- m)Prova das participações financeiras exteriores ao IPACA que garantam a cobertura financeira do projecto, incluindo plano financeiro, plano de liquidação, condições de reembolso aos co-financiadores e outras condições eventualmente estabelecidas em acordos feitos com outras empresas, sendo, em caso de co-produção ou co-participação, obrigatória a especificação do quantitativo de cada um dos financiamentos, a sua proveniência e calendarização;
- n)Prova de titularidade dos direitos de autor que lhe incumbem nos termos do Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos;
- o)Declaração comprovativa de regular situação contributiva perante a segurança social, se for o caso;
- p)Declaração comprovativa do cumprimento de obrigações fiscais.
- 2 -Para além dos elementos referidos no n.º 1, deve o requerente especificar a proveniência e o quantitativo de cada um dos financiamentos exteriores ao IPACA, bem como a sua calendarização.
Artigo 7.º — Requisitos do pedido
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995