- 1 -Compete ao IPACA apreciar as candidaturas no prazo de 30 dias a contar da data limite para a recepção dos pedidos.
- 2 -A apreciação das candidaturas pelo IPACA deve versar sobre os seguintes aspectos, os quais são de verificação cumulativa:
- a)Viabilidade de execução do projecto dentro do orçamento proposto, designadamente pela sua adequação ao argumento cinematográfico;
- b)Credibilidade dos financiamentos exteriores e das eventuais co-produções;
- c)Viabilidade de produção perante os elementos disponíveis.
- 3 -O IPACA aprecia as fontes de financiamento apresentadas pelo produtor e reserva-se o direito de aceitar apenas as que demonstrem as garantias adequadas.
- 4 -Findo o prazo fixado no n.º 1, o IPACA emite o parecer técnico sobre os projectos apresentados no prazo máximo de 20 dias, concluindo, fundamentadamente, quais os aprovados e os rejeitados.
Artigo 8.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 19/01/1995
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Em vigor desde 19/01/1995