- 1 -Qualificada a pré-candidatura, a apresentação do programa à fase da candidatura é feita, em formulário próprio, na respectiva direcção regional de economia e deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da recepção da notificação a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -O prazo previsto no número anterior pode ser objecto de uma prorrogação até seis meses, a conceder pelo membro do Governo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do presente diploma, desde que devidamente justificada.
- 3 -Até à apresentação da candidatura, podem ser integrados no programa projectos não previstos na fase da pré-candidatura, devendo o promotor enunciá-los no formulário a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Na candidatura, os promotores dos projectos que integram o programa devem comprometer-se a prossegui-lo concertadamente.
- 5 -A não apresentação da candidatura nos prazos referidos no n.º 1 e, quando aplicável, no n.º 2 do presente artigo determina a caducidade da decisão de qualificação da pré-candidatura, bem como a impossibilidade de ser apresentada uma nova no prazo de dois anos a contar do termo final do prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º — Candidatura
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001