Cria o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER)
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de candidatura aos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como as de concessão de apoios financeiros a projectos integrados naqueles programas.
Conceito
Projectos
Promotores
Podem ser entidades promotoras do PITER as entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nomeadamente empresas devidamente licenciadas, câmaras municipais, regiões de turismo ou ainda agrupamentos de algumas daquelas entidades.
Pré-candidatura
Critérios de selecção
Competências na fase de pré-candidatura
Processo de decisão
Unidade operativa
Candidatura
Requisitos da declaração PITER
Competências
Na fase da candidatura, compete:
Processo de decisão
Efeitos da decisão
Acompanhamento e controlo
Novos projectos
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regulamento os seguintes projectos de natureza estruturante, como tal classificados em função do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento:
Entidades beneficiárias
Exclusões
Condições de elegibilidade dos promotores
Condições de elegibilidade dos projectos
Critérios de selecção
Despesas elegíveis
Natureza e cumulação
Cálculo do incentivo
O valor dos incentivos a conceder é determinado pela aplicação das percentagens referidas no n.º 1 do artigo seguinte, no n.º 1 do artigo 29.º e no n.º 1 do artigo 34.º, todos do presente Regulamento, sobre o valor das respectivas despesas elegíveis, nos termos dos artigos seguintes.
Taxas e composição do incentivo
Limites
O incentivo a conceder aos projectos referidos no n.º 1 do artigo anterior não pode exceder, no que respeita aos da alínea a) do artigo 17.º, (euro) 100000 e no que respeita aos da alínea b) do mesmo preceito, considerados no conjunto de todos os projectos desta tipologia integrados no PITER, (euro) 500000 ou 5% do montante global do PITER.
Agrupamento de despesas
Do incentivo relativo ao grupo I
Taxas e composição do incentivo
Majorações e ajustamentos
Prémio de realização
Localizados na zona da Grande Lisboa: 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 60%;
Localizados na zona da Grande Lisboa: 10%;
Localizados fora da zona da Grande Lisboa: 45%.
Limites
Reembolso
Do incentivo relativo ao grupo II
Taxa e composição do incentivo
Majorações
Formação geral: 20%;
Formação específica: 10%;
Limites
Limites globais do incentivo
Em cada projecto de investimento enquadrável na alínea b), quando a respectiva entidade promotora tenha natureza privada, bem como nas alíneas c) e d) do artigo 17.º do presente Regulamento, a soma dos incentivos, expressos em equivalente de subvenção bruta, relativos a todas as despesas elegíveis, não pode exceder 50% das mesmas no caso de projectos promovidos por PME, ou 45% nos restantes casos.
Capital de risco
Condições específicas
Apresentação e tramitação da candidatura
Organismos gestores
Competências
Apresentação de candidaturas
Documentos
Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;
Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;
Esclarecimentos complementares
Processo de decisão
Contrato de concessão de incentivos
Obrigações dos promotores
Constituem obrigações dos promotores:
Acompanhamento e controlo
Âmbito do apoio do IFT
No caso de o investimento de natureza pública constante do PITER relativo a projectos de natureza estruturante como tal classificados nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do presente Regulamento, ainda que não enquadrável nos projectos referidos no artigo 17.º do mesmo Regulamento, ter por objecto a realização de infra-estruturas ou outras iniciativas públicas de relevância para o turismo, é o mesmo analisado pelo IFT e, no decurso da apreciação da candidatura referida no artigo 10.º, é susceptível de ser financiado, em parte, pelo IFT, nos termos do n.º 6.º do anexo A ao presente Regulamento e, em parte, do Regulamento de Crédito do IFT.
Entidades beneficiárias
Fases de pré-candidatura PITER e candidatura PITER
Candidaturas ao sistema de incentivos associado ao PITER
Serviços regionais de turismo
As competências cometidas à Direcção-Geral do Turismo no presente Regulamento são exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos serviços regionais de turismo.
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Disposições transitórias
ANEXO A
1.º
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, são seleccionáveis os programas que, de acordo com a notação de Muito forte, Forte, Médio e Fraco, preencham com, pelo menos, Forte o critério referido na alínea a) daquele preceito regulamentar e Médio os critérios previstos nas restantes alíneas.
2.º
AF = (Cpe x 100)/Ale
em que:
Cpe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura.
3.º
[(CPe + CPp) x 100]/(Ale + Ip)
ou
(CPp x 100)/p
em que:
CPe = capitais próprios da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura, incluindo os suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham ser incorporados em capital próprio até à data de celebração do contrato de concessão de incentivos;
CPp = capitais próprios do projecto, incluindo suprimentos que não excedam um terço daqueles, desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira do projecto;
Ale = activo líquido da empresa no exercício anterior ao da apresentação da candidatura;
Ip = montante do investimento elegível do projecto.
4.º
Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,80;
Qualificação do risco: 0,20;
de acordo com a fórmula: VE = 0,80 A + 0,20 B;
Adequação do projecto aos objectivos do PITER: 0,65;
Qualificação do risco: 0,35;
de acordo com a fórmula: VE = 0,65 A + 0,35 B;
em que:
VE = valia económica;
A = pontuação obtida no critério «Adequação» do projecto aos objectivos do PITER;
B = pontuação obtida no critério «Qualificação do risco».
A1 - Adequação do projecto aos objectivos do PITER;
A2 - Contribuição do projecto para a implementação da estratégia do PITER;
A3 - Inserção em cadeias de valor com potencial de crescimento e grau de inovação dos produtos ou serviços e dos processos de organização e gestão, observando-se os seguintes factores de valorização:
Novas tecnologias;
Formas avançadas de organização do trabalho ou de gestão global;
Redimensionamento empresarial;
Novas formas de comercialização e ligação a centrais de reservas;
A4 - Contributo do projecto para o cumprimento dos requisitos de política de qualidade, para a certificação ambiental ou para a promoção da eficiência energética;
A5 - Criação e qualificação do emprego, observando-se os seguintes factores de valorização:
Nível de qualificação dos recursos humanos existentes e a criar;
Adequação do quadro de pessoal à estrutura do empreendimento.
B1 - Capacidade técnica e de gestão do promotor, avaliada, nomeadamente, em função da concretização de projectos anteriormente aprovados por programas públicos, do domínio dos mercados e tecnologias, bem como do curriculum da equipa de gestão;
B2 - Notação externa do risco da empresa e envolvimento de agentes externos no financiamento do projecto:
Nível de capitais próprios;
Intervenção de instituições financeiras no financiamento do projecto e nível da taxa de juro do empréstimo bancário associado ao projecto;
Qualificações do risco efectuadas por entidades com credibilidade reconhecida, tais como PME-Excelência, Excelência-SPQ, PEX-PME e Rating;
B3 - Certificação legal de contas, avaliada em função da existência de certificação legal de contas por um revisor oficial de contas e do tipo de reservas, ênfases ou anotações que contenha;
5.º
X1 - Prazo de execução do projecto;
X2 - Autonomia financeira pós-projecto;
X3 - Meios libertos operacionais/volume de vendas.
Fórmula de comprovação
Gcc = [0,40(X(índice 1)/X'(índice 1)) + 0,30 (X'(índice 2)/X(índice 2)) + 0,30 (X'(índice 3)/X(índice 3))] x 100
em que:
X(índice 1) é o valor do indicador proposto;
X'(índice 1) é o valor efectivo do objectivo relativo ao projecto.
6.º
(ver quadro no documento original)
ANEXO B
Taxas máximas relativas à formação profissional em equivalente de subvenção bruta [Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001]
(ver quadro no documento original)
ANEXO C
Zonas de modulação regional
(ver quadro no documento original)