- 1 -A apresentação da candidatura é feita na direcção regional de economia territorialmente competente, que, depois de verificar, no prazo máximo de 15 dias úteis, se a mesma contém os documentos necessários à sua análise:
- a)Remete cópia da mesma ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo, para emissão de pareceres no prazo máximo de 30 dias úteis, de cujo teor é dado conhecimento, no mesmo prazo, àquela direcção regional de economia;
- b)Elabora, também no prazo de 30 dias úteis, o respectivo parecer, de cujo teor, e no mesmo prazo, dá conhecimento ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -Emitidos os pareceres a que se refere o número anterior, compete a uma comissão de avaliação, constituída pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, que a preside, pela respectiva direcção regional de economia e pela Direcção-Geral do Turismo emitir, no prazo máximo de 20 dias úteis, parecer final.
- 3 -Após a recepção da candidatura e até à formulação do parecer final, podem ser solicitados ao promotor pela direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, esclarecimentos complementares a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da candidatura.
- 4 -O prazo estabelecido no número anterior suspende o prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
- 5 -Compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo, sob o parecer a que se refere o n.º 2 do presente artigo, a decisão final quanto à candidatura.
- 6 -No prazo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão a que se refere o número anterior, a respectiva direcção regional de economia notifica o promotor do programa.
Artigo 13.º — Processo de decisão
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001