- 1 -A percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida em 5% no caso de os respectivos projectos de investimento se localizarem fora da zona de Lisboa e Vale do Tejo.
- 2 -Para além da majoração prevista no número anterior, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior é acrescida, no caso de projectos de investimento promovidos por PME:
- a)Na parte referente à formação profissional:
Formação geral: 20%;
Formação específica: 10%;
- b)Na parte referente aos outros investimentos incorpóreos: 15%.
- a)Na parte referente à formação profissional:
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a percentagem referida no n.º 1 do artigo anterior, relativamente às despesas referentes à formação profissional, é acrescida, cumulativamente:
- a)Em 25%, no caso de projectos que visem o ensino não vocacionado, exclusiva ou principalmente, para a posição, actual ou futura, do trabalhador do promotor;
- b)Em 10%, no caso de projectos que visem trabalhadores desfavorecidos.
Artigo 35.º — Majorações
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001