- 1 -Com a candidatura ou, no caso de envio da mesma pela Internet, no prazo máximo de três dias úteis a contar da data daquele envio, o promotor deve juntar àquela a cópia do projecto de arquitectura e respectivo parecer, ou da memória descritiva, se for o caso, aprovado pela entidade legalmente competente.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o promotor deve possuir nas suas instalações, devidamente organizado e actualizado, em dossier, os seguintes documentos:
- a)Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, quanto à memória descritiva dos projectos que não careçam de aprovação, bem como, sendo o caso, averbamento no respectivo alvará de alteração da titularidade da entidade proprietária/exploradora;
- b)Declaração de interesse para o turismo, emitida pela Direcção-Geral do Turismo, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do presente Regulamento;
- c)Licença de actividade relativamente ao promotor, quando exigível, bem como a licença de utilização do empreendimento a apoiar, relativamente a empreendimentos já existentes;
- d)Cópia do contrato de sociedade ou estatutos e certidão actualizada com todas as inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial competente, quando o promotor for uma pessoa colectiva;
- e)Modelos IRC ou IRS do promotor relativos aos três anos anteriores à data da candidatura;
- f)Documentos comprovativos do preenchimento das condições de acesso previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 20.º;
- g)Declaração de intenção de financiamento por parte da entidade financiadora, quando haja recurso a capitais alheios;
- h)Acta da assembleia geral do promotor, quando se tratar de pessoas colectivas, deliberativa:
Da realização de suprimentos, ou o respectivo contrato de suprimentos;
Da realização, se previstas no contrato de sociedade, de prestações suplementares;
Do aumento de capital social, no caso de projectos em cuja cobertura financeira se encontre prevista qualquer dessas formas de financiamento;
- i)Orçamentos comprovativos dos montantes de investimento do projecto;
- j)Documentos necessários à comprovação da qualidade de PME, quer no que respeita às entidades participantes, quer no que respeita às entidades participadas;
- l)Proposta da garantia a constituir para garantia do reembolso do incentivo reembolsável, ou da parcela reembolsável do incentivo;
- m)Declaração do promotor assumindo o compromisso de afectação do empreendimento à actividade turística por um período não inferior ao prazo a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
- 3 -A inserção dos documentos no dossier referido no número anterior pode ocorrer, no caso daqueles que visam comprovar as condições de elegibilidade referidas no n.º 2 do artigo 20.º do presente Regulamento, bem como os enunciados nas alíneas a) e h) do número anterior, até à data da celebração do contrato de concessão de incentivos.
Artigo 44.º — Documentos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001