- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão do incentivo, sob qualquer das formas previstas no presente Regulamento, é objecto de um contrato a celebrar entre o organismo coordenador e o promotor do projecto, nos termos da minuta referida no n.º 6 do artigo anterior e no n.º 8 do artigo 40.º do presente Regulamento.
- 2 -No caso dos projectos enquadráveis na alínea b) do artigo 17.º do presente diploma, o contrato referido no número anterior é celebrado entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e todos os promotores daqueles projectos, incluindo o promotor, em regime de solidariedade.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a não celebração do contrato, por razões imputáveis às entidades beneficiárias, no prazo de 20 dias úteis contados da data da notificação a que se refere o n.º 6 do artigo anterior, determina a caducidade da decisão de concessão do incentivo.
- 4 -O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por igual período, pelo organismo coordenador, sempre que se verifiquem motivos atendíveis.
Artigo 47.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001