Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Projectos de construção» e «Projectos de instalação» os que envolvem o início da exploração de um empreendimento turístico;
- b)«Projectos de remodelação e ampliação» os que tenham por objecto unidades já afectas à exploração turística;
- c)«Regime de minimis» o incentivo a conceder não pode ultrapassar o montante de (euro) 100000, contabilizando-se nesse valor os incentivos concedidos à mesma empresa, de acordo com a mesma regra, no período de três anos;
- d)«Equivalente de subvenção bruta» o correspondente à soma do incentivo não reembolsável com os juros e outros encargos actualizados de acordo com metodologia definida pela Comissão Europeia;
- e)«Zona da Grande Lisboa» e «zona de Lisboa e Vale do Tejo» tal como delimitada no anexo C ao presente Regulamento;
- f)«Projecto âncora» um projecto de natureza pública ou privada que se afigura indispensável para a materialização da estratégia do PITER e sem o qual os respectivos objectivos não se alcançam;
- g)«Trabalhadores desfavorecidos» os enunciados na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 68/2001, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no JO, n.º L 10, de 13 de Janeiro de 2001.