- 1 -Compete à direcção regional de economia territorialmente competente a recepção e validação da pré-candidatura, bem como a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à compatibilização do programa com os programas de desenvolvimento regional, ao seu impacte regional, bem como quanto a outros aspectos relevantes para a boa execução do programa.
- 2 -Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a análise dos objectivos e estratégia global do programa, do preenchimento por este dos critérios referidos no artigo anterior, bem como a emissão do parecer final a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.
- 3 -Compete à Direcção-Geral do Turismo a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à oferta e procura turística abrangida na área do programa, bem como quanto aos constrangimentos e oportunidades de desenvolvimento turístico no quadro dos instrumentos de ordenamento vigentes naquela área.
Artigo 7.º — Competências na fase de pré-candidatura
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001