Estabelece o regime de organização, funcionamento e instalação das casas de acolhimento para crianças e jovens
Objeto
Âmbito de aplicação
Finalidades
Destinatários
Casas de acolhimento
Unidades residenciais das casas de acolhimento
Unidades para resposta a situações de emergência
Unidades para resposta a problemáticas específicas
Unidades de apoio e promoção de autonomia
As unidades de apoio e promoção de autonomia podem acolher até sete jovens, com 15 ou mais anos de idade, com projeto de promoção e proteção de autonomização para preparação para a vida ativa, de forma autónoma.
Apartamento de autonomização
Unidades específicas para resposta a problemáticas que exigem intervenção terapêutica
Modelo de intervenção de referência
Equipas
Equipa técnica e diretor técnico
Equipa educativa
Compete à equipa educativa, designadamente:
Equipa de apoio
Perfil dos profissionais
Formação
Qualidade
Regulamento interno
Intervenção reparadora
Horário de funcionamento
As casas de acolhimento funcionam 24 horas por dia, todos os dias do ano, devendo as unidades garantir o acolhimento no momento imediato em que seja necessário.
Registos de turno
Visitas e contactos
Processo individual da criança ou jovem
Plano de intervenção individual da criança ou jovem
Sem prejuízo do estabelecido no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, do plano de intervenção individual de cada criança ou jovem deve constar, nomeadamente:
Pecúlio, objetos e valores pessoais
Abono de família
Seguro de acidentes pessoais
Edificado
Áreas funcionais
Conselho nacional consultivo e assembleia de jovens acolhidos
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
Parcerias
Diferenciação positiva
Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Acompanhamento técnico, avaliação e fiscalização
Supervisão
Comparticipação financeira do Estado
Abono de família
Bolsa de estudos e formação profissional
Disposição transitória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.