- 1 -As casas de acolhimento devem dispor de um regulamento interno.
- 2 -O regulamento interno deve abranger todas as matérias relacionadas com o funcionamento da instituição, assegurando a conformidade com as disposições legais e normativas aplicáveis.
- 3 -O regulamento interno deve definir, nomeadamente:
- a)Procedimentos de acolhimento, integração e saída;
- b)Direitos e deveres das crianças e jovens e das respetivas famílias;
- c)Horário de visitas, saídas e pernoitas;
- d)Modelo de intervenção;
- e)Serviços e atividades desenvolvidos;
- f)Código de conduta dos profissionais;
- g)Regras de relacionamento entre as crianças ou jovens e as equipas, bem como do desenvolvimento das atividades e de utilização adequada das instalações;
- h)Plano de prevenção e controlo de situações de negligência, violência, maus-tratos, abusos físicos, sexuais ou psicológicos e consumos de substâncias ilícitas, bem como saídas não autorizadas e fuga;
- i)Protocolo de atuação em caso de suspeita ou denúncia de maus-tratos ou abusos definindo expressamente o dever de denúncia obrigatória às autoridades;
- j)Protocolo de prevenção e controlo de surtos de infeção.
- 4 -O regulamento interno é disponibilizado e explicado à criança ou jovem.
- 5 -O regulamento interno deve ser disponibilizado ao ISS, I. P., sempre que solicitado.
Artigo 19.º — Regulamento interno
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original