- 1 -As casas de acolhimento devem dispor de um registo de turno, em livro ou meio digital, onde são registadas as ocorrências e a informação a transmitir nas mudanças de turno dos profissionais das equipas.
- 2 -Os registos, quer sejam efetuados em livro ou digitais, não podem ser objeto de alteração e devem ser guardados pelo prazo estabelecido por lei, para efeitos de avaliação e fiscalização.
Artigo 22.º — Registos de turno
Vigente desde: 22/12/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2023