- 1 -São criados a assembleia e o conselho nacional consultivo de crianças e jovens acolhidos.
- 2 -A assembleia integra uma criança ou jovem de cada uma das casas de acolhimento.
- 3 -O conselho nacional é constituído por 30 crianças e jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada, representativos das cindo NUTS, devendo cada centro distrital da segurança social propor ao membro do Governo seis crianças ou jovens para o integrar.
- 4 -A designação dos conselheiros mencionados no número anterior deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
- 5 -A assembleia e o conselho são presididos pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
- 6 -A assembleia reúne, pelo menos, uma vez por ano, sendo as reuniões do conselho nacional consultivo realizadas, pelo menos, uma vez por quadrimestre.
- 7 -O apoio logístico e financeiro para a realização das reuniões do conselho e da assembleia compete ao ISS, I. P., em articulação com a SCML e com a CPL, I. P.
Artigo 30.º — Conselho nacional consultivo e assembleia de jovens acolhidos
Vigente desde: 22/12/2023
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Em vigor desde 22/12/2023