Artigo 31.º
Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -No prazo máximo de 30 dias a contar da aprovação da presente portaria, é constituída a Comissão de Acompanhamento e Avaliação das Medidas de Promoção e Proteção em Regime de Colocação prevista no artigo 30.º do Regime de Execução do Acolhimento Residencial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, na versão atual.
- 2 -Os membros da Comissão prevista no número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da segurança social, nos termos e para os efeitos previstos na referida norma legal.