- 1 -A comparticipação financeira mensal do Estado tem em conta a tipologia das unidades residenciais.
- 2 -Os valores e os termos da comparticipação financeira prevista no número anterior são fixados no compromisso de cooperação com o setor social e solidário e respetivas adendas, outorgado entre o Governo e as entidades do setor social e solidário.
- 3 -As condições e procedimentos necessários ao pagamento da comparticipação financeira são fixados no compromisso de cooperação e respetivas adendas.
- 4 -Os valores previstos n.º 1 são objeto de atualização no compromisso de cooperação.
Artigo 36.º — Comparticipação financeira do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original