Artigo 36.º
Comparticipação financeira do Estado
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de concretização das disposições constantes do presente diploma, e de forma a harmonizar, organizar e qualificar o funcionamento de todas as casas de acolhimento, o ISS, I. P., deve estabelecer um novo valor de comparticipação mensal por criança ou jovem que tenha em conta os novos requisitos constantes da presente portaria, bem como a especificidade, complexidade e exigência técnica de cada unidade que constitui a casa de acolhimento.
- 2 -Às casas de acolhimento é devida uma comparticipação mensal no valor correspondente às vagas protocoladas no acordo de cooperação independentemente da variabilidade da frequência na resposta, devendo as casas de acolhimento receber as crianças ou jovens indicados e nos termos definidos pela equipa de gestão de vagas.
- 3 -O valor da comparticipação previsto no n.º 1 será majorado em função de critérios objetivos de qualidade que avaliem, nomeadamente, a capacidade técnica de reparação, de aquisição de novas competências, de concretização dos projetos de vida e dos planos de intervenção individuais, bem como de integração social das crianças e jovens que integram ou integraram as casas de acolhimento, tendo em consideração as particulares características das crianças e jovens que cada casa de acolhimento acolhe.