- 1 -Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, ou da constituição das equipas previstas no n.º 5, caso o sejam em data posterior.
- 2 -A adequação das estruturas já existentes deve contemplar:
- a)Implementação de programa de formação completo para todos os profissionais das casas de acolhimento, que deve ser assegurado pelo ISS, I. P., em articulação com o CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social;
- b)Revisão dos modelos de intervenção, práticas e modelos de organização.
- 3 -Findo o prazo de 36 meses, o mesmo pode ser prorrogado pelo ISS, I. P., mediante pedido fundamentado de casa de acolhimento, até duas vezes, pelo prazo de 12 meses cada uma das prorrogações.
- 4 -A prorrogação prevista no número anterior apenas é admitida em situações excecionais, nas quais a adequação não tenha ainda sido possível, mas que não se afigure essencial para a promoção do bem-estar, proteção e segurança das crianças e jovens acolhidos em determinada casa de acolhimento.
- 5 -Com vista à avaliação e adaptação dos equipamentos sociais existentes, o ISS, I. P., constitui, no prazo de 15 dias, equipas distritais de acompanhamento para identificação das necessidades de adaptação e de investimento, para conversão de respostas sociais, bem como plano de formação que deve ser assegurado pelo ISS, I. P.
- 6 -No âmbito da avaliação prevista no número anterior, as equipas distritais podem propor a conversão do acordo de cooperação para uma nova resposta social, em linha com o diagnóstico efetuado.
- 7 -As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
- 8 -Caso se trate de casas de acolhimento onde se encontram crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, o ISS, I. P., deve solicitar a intervenção da equipa prevista no n.º 3 do artigo 34.º
- 9 -É criada linha de financiamento específica para efeitos de qualificação dos equipamentos, incluindo estabelecimentos integrados no ISS, I. P.
Artigo 39.º — Disposição transitória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original
Em vigor de 22/12/2023 a 21/04/2025