Artigo 5.º
Casas de acolhimento
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -As casas de acolhimento asseguram uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, devendo organizar-se por forma a assegurar o máximo de bem-estar, uma efetiva igualdade de oportunidades, a satisfação integral das necessidades específicas, incluindo o desenvolvimento de competências de autonomia e a efetiva promoção e o exercício dos direitos das crianças e jovens que acolhem, sem qualquer distinção de idade, raça, etnia, religião, língua, cultura, género, orientação sexual e identidade de género.
- 2 -As casas de acolhimento são inclusivas em termos de identidade de género e organizam-se por unidades, podendo coexistir as unidades residenciais e/ou as unidades residenciais especializadas previstas no número seguinte.
- 3 -Constituem unidades residenciais especializadas:
- a)As unidades para resposta a situações de emergência;
- b)As unidades para resposta a problemáticas específicas e necessidades de intervenção educativa e/ou terapêutica evidenciadas pelas crianças e jovens que requeiram uma especial forma de intervenção e de recursos educativos e terapêuticos;
- c)Unidades de apoio e promoção de autonomia dos jovens, nomeadamente apartamentos de autonomização.
- 4 -As casas de acolhimento, independentemente das unidades que a integrem, acolhem de forma planeada ou urgente, de acordo com as vagas que possuam.
- 5 -Em momento prévio à integração da criança ou jovem em casa de acolhimento, ou assim que esta seja exequível, deve ser garantida uma avaliação técnica da sua situação, sendo a criança ou jovem integrado em unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado, atendendo-se, sempre que possível, ao não afastamento geográfico da sua rotina e das pessoas com as quais detenha relações psicológicas profundas.
- 6 -Quando às crianças e jovens acolhidos for aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, estes devem permanecer na mesma unidade residencial, por forma a assegurar a não deslocalização da criança ou jovem e a continuidade de uma vinculação securizante, salvo decisão judicial em contrário ou demonstrado o interesse superior da criança ou jovem.
- 7 -O ISS, I. P., faz o planeamento das vagas necessárias em cada momento, e gere-as de acordo com monitorização nacional permanente.
- 8 -No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P.