- 1 -As casas de acolhimento asseguram uma resposta a situações que impliquem a retirada da criança ou jovem da situação do perigo em que se encontra, designadamente nas situações previstas no n.º 2 do artigo 3.º da LPCJP, devendo garantir a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral, sem qualquer discriminação.
- 2 -As casas de acolhimento organizam-se por unidades, podendo coexistir unidades residenciais e unidades residenciais especializadas, previstas no número seguinte.
- 3 -Constituem unidades residenciais especializadas:
- a)Unidades para resposta a situações de emergência;
- b)Unidades de apoio e promoção de autonomia dos jovens, nomeadamente apartamentos de autonomização.
- 4 -As casas de acolhimento, independentemente das unidades que as integrem, acolhem de forma planeada e urgente, de acordo com as vagas que possuem.
- 5 -Independentemente da existência de unidades especializadas para resposta a situações de emergência, todas as casas de acolhimento devem assegurar, pelo menos, uma vaga disponível para situações de emergência.
- 6 -Em momento prévio à integração da criança ou jovem deve ser garantida uma avaliação técnica da sua situação, sendo a criança ou jovem integrado na unidade residencial ou unidade residencial especializada que melhor corresponda ao diagnóstico efetuado, atendendo-se, sempre que possível, à proximidade geográfica do seu contexto familiar.
- 7 -Durante o acolhimento, a criança ou o jovem deve permanecer na mesma unidade residencial, salvo quando o seu interesse superior o desaconselhe ou em caso de decisão judicial em contrário.
- 8 -Para além das casas de acolhimento e das situações previstas no n.º 3 do artigo 50.º da LPCJP, podem ser instituídas unidades específicas para responder a problemáticas com necessidade de intervenção terapêutica, nos termos do artigo 10.º-A.
- 9 -O ISS, I. P., gere as vagas necessárias em cada momento e efetua o seu planeamento a nível nacional.
- 10 -No distrito de Lisboa, o planeamento e gestão de vagas referido no número anterior é assegurado em conjunto pelo ISS, I. P., pela SCML e pela CPL, I. P.
Artigo 5.º — Casas de acolhimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
Original