Artigo 7.º
Unidades para resposta a situações de emergência
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato no âmbito da aplicação do artigo 91.º da LPCJP ou em que seja determinada, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 51.º da mesma lei, a necessidade imediata de medidas cautelares no âmbito da promoção e proteção.