- 1 -As unidades para resposta a situações de emergência acolhem crianças e jovens com necessidade de acolhimento urgente e imediato nos termos do n.º 4 do artigo 51.º e do artigo 91.º da LPCJP.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, o acolhimento de emergência pode ser realizado em qualquer unidade residencial, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 51.º da LPCJP.
Artigo 7.º — Unidades para resposta a situações de emergência
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)
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